Generic selectors

Exact matches only

Search in title

Search in content

Post Type Selectors

As Rodadas de Licitação e as Regras de Conteúdo Local

No decorrer dos anos, tivemos várias licitações/rodadas de blocos exploratórios, cada rodada com regras específicas. As mudanças das regras de rodada para rodada são decisões do governo, objetivando obter os níveis apropriados de conteúdo local na indústria de bens e serviços, e ao mesmo tempo promover atratividade para os investimentos no setor de Petróleo e Gás Natural no Brasil.

● Rodada Zero (1998):

A “Lei do Petróleo” (Lei 9.478/1997) pôs fim ao monopólio exercido pela Petrobras para as atividades de exploração e produção de petróleo no Brasil. Ficou determinado que outras empresas poderiam exercer essas e outras atividades previstas na Lei.

A Rodada Zero ratificou os direitos da Petrobras na forma de contratos de concessão sobre os campos que se encontravam em efetiva produção na data de vigência da Lei. No caso dos blocos em que a empresa estatal tenha realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, ela teve seus direitos assegurados por três anos para prosseguir nos trabalhos de Exploração e Desenvolvimento da Produção.

Durante essa rodada não houve cláusula de conteúdo local nos contratos, logo não havendo compromissos a serem cumpridos.

1 – Rodadas sob o regime de Concessão

● Rodadas 1 a 4 (1999 – 2002):

Até a 4ª Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), os concorrentes puderam ofertar livremente o percentual de conteúdo local para a realização das atividades de Exploração e Desenvolvimento da Produção.

O percentual de Conteúdo Local oferecido era considerado como fator de pontuação das ofertas para aquisição dos blocos, com a seguinte distribuição: 3% para a Fase de Exploração e 12% para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, totalizando 15% de Conteúdo Local.

Os contratos estabelecem apenas compromissos globais para a Fase de Exploração e para a Etapa de Desenvolvimento da Produção.

Não houve exigência de um valor mínimo, tendo sido estabelecido o valor máximo para fins de pontuação.

Nessas rodadas os contratos passam a apresentar incentivos adicionais para alguns itens específicos.

Multa:
Para as rodadas 1 e 2 a multa pelo não cumprimento do conteúdo local poderia chegar a 2 x o valor não realizado de conteúdo local

Já para as rodadas 3 e 4, a multa pelo não cumprimento do conteúdo local ficou um pouco mais complexa trazendo a fatores multiplicadores que dependiam do CL Ofertado.

● Rodadas 5 e 6 (2003 – 2004):

Nessas rodadas as cláusulas de conteúdo local foram modificadas e passaram a exigir percentuais mínimos para as Fase de Exploração e Etapa de Desenvolvimento da Produção, de acordo com a qualificação exigida para o operador. Além do valor mínimo estabelecido, foram considerados na pontuação compromissos adicionais específicos para determinadas operações.

CL mínimo para as fases de Exploração e Desenvolvimento nas Rodadas 5 e 6

Fonte: Edital ANP de Licitações (Quinta Rodada de Licitações)

Nestas rodadas, o peso do conteúdo local no julgamento das ofertas passou de 15% para 40%, sendo 15% para a Fase de Exploração e 25% para a Etapa de Desenvolvimento da Produção.

Nessas rodadas os contratos passaram a estabelecer, além dos compromissos globais de conteúdo local, compromissos em atividades/itens específicos tanto na Fase de Exploração quanto na Etapa de Desenvolvimento da Produção.

Os incentivos existentes nas rodadas anteriores foram retirados dos contratos.

Multas:
Nessas rodadas o cálculo da Multa também foi alterado e passou a obedecer a referências globais e em atividades específicas.

● Rodadas 7 a 13 (2005 – 2015):

No edital foram definidos limites mínimos e máximos de acordo com a localização do bloco licitado, para efeitos de pontuação das ofertas nas Fase de Exploração e na Etapa de Desenvolvimento da Produção. Passou-se a considerar a localização dos blocos, segundo quatro critérios:

Localização dos Blocos

Fonte: Edital ANP de Licitações (Oitava Rodada de Licitações)

Outra mudança foi a alteração no peso do conteúdo local para fins de pontuação do leilão, passando de 40% para 20%, sendo 5% na Fase de Exploração e 15% para a Etapa de Desenvolvimento da Produção.

Ficou estabelecido também que haveria uma planilha contendo itens e subitens, tanto para Fase Exploratória quanto para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, onde a empresa ofertante pudesse alocar pesos e percentuais de conteúdo local em cada um dos itens.

A partir da 7ª rodada houve a introdução da Cartilha de Conteúdo Local como ferramenta de medição contratual de conteúdo local, além da mudança da comprovação do conteúdo local, que anteriormente era feita por uma Declaração do Fornecedor, que passou a ser baseada em Certificação de Terceira Parte.

As resoluções que compõem o sistema de certificação podem ser acessadas no menu Legislação do site da ANP.

As regras de Multa foram alteradas considerando um coeficiente de não realização de conteúdo local (65%).

● Rodadas 14 a 17 (2017 – 2021):

A partir da 14ª Rodada de licitações, os compromissos de conteúdo local foram simplificados e os percentuais mínimos foram adequados.

A Regra de Conteúdo Local passou a obedecer a compromissos globais na Fase de Exploração e para a Etapa de Desenvolvimento da Produção, ficaram estabelecidos compromissos em macro itens, os percentuais mínimos de conteúdo local podem ser observados na tabela abaixo.

Tabela xxx – Compromisso de Conteúdo Local

Fonte: Seminário Jurídico ANP, 2017

Os compromissos de conteúdo local deixaram de ser considerados como fator de pontuação das ofertas na licitação. Esse aprimoramento tem sido mantido para as rodadas posteriores.

A metodologia de cálculo de multa também foi alterada.

● Se o percentual de conteúdo local não realizado for inferior a 65% do conteúdo local mínimo, a multa será de 40% sobre o conteúdo local não realizado.

Caso seja igual ou superior a 65%, a multa será crescente a partir de 40%, atingindo o máximo de 75% do valor de conteúdo local.

Em 2018 a ANP, emitiu a Resolução 726/2018 que estabeleceu os critérios, requisitos e procedimentos aplicáveis à isenção de cumprimento da obrigação de conteúdo local, bem como as regras gerais dos ajustes de percentual de conteúdo local comprometido e das transferências de excedente de conteúdo local relativos aos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, e ainda faculta aos operadores a possibilidade de realização de aditamento contratual.

Assim, as operadoras puderam optar entre manter as condições originais dos seus contratos ou, com base na evolução regulatória, aderir ao novo modelo, que estabelece índices reduzidos de conteúdo local, mas sem possibilidade de isenção (waiver).

2-Rodadas sob o regime de Partilha

Nas licitações de partilha, as empresas vencedoras são as que oferecem ao Estado brasileiro, a partir de um percentual mínimo fixado, o maior percentual de petróleo e gás natural produzido (ou seja, o maior percentual de excedente em óleo).

No Brasil estão em vigor 17 contratos em regime de partilha. O primeiro contrato assinado foi em 2013, fruto da 1ª Rodada de Partilha de Produção promovida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP). Outros 14 contratos são oriundos da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rodadas de Partilha da Produção e 2 contratos são oriundos do Excedente da Cessão Onerosa.

Mais detalhes sobre o Regime de Partilha podem ser vistos no artigo Regime de Partilha – Introdução e Regras de Conteúdo Local.

3 – Rodadas de Cessão Onerosa e Excedente de Cessão Onerosa

A Lei nº 12.276 de 2010 autorizou a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, dispensada a licitação, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.

Sendo assim, no mesmo ano, a Petrobras assina o contrato e paga à União o valor estipulado em contrato antes mesmo de produzir qualquer barril de petróleo.

Neste contrato, a União cedeu à Petrobras o direito de produzir, com 100% de participação, um volume de até 5 bilhões de barris de óleo equivalente (boe) em seis blocos no pré-sal da Bacia de Santos.

O contrato previa um mecanismo de revisão e ressarcimento, para assegurar que o valor do contrato fosse adequado. Pelo contrato, a revisão seria feita após a declaração de comercialidade dos campos, com posterior pagamento da diferença entre o valor revisto do contrato e o valor inicial do contrato.

Ao dar prosseguimento à Campanha Exploratória dos seis blocos (hoje os campos de Búzios, Sépia, Atapu, Norte de Berbigão, Sul de Berbigão, Norte de Sururu, Sul de Sururu, Itapu, Sul de Lula e Sul de Sapinhoá) localizados nas áreas da Cessão Onerosa, a Petrobras avançou nas descobertas e identificou que havia volume maior do que o os inicialmente previstos.

Por conta disso, os excedentes poderiam ser leiloados sob regime de Partilha, conforme legislação vigente, caso houvesse o consentimento da Petrobras, por ser a operadora dos campos da Cessão Onerosa.

Sendo assim, foram feitos 2 leilões do Excedente da Cessão Onerosa nos anos de 2019 e 2021.


Descubra mais sobre Portal Conteúdo Local

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo