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Regime de Partilha – Introdução e Regras de Conteúdo Local

Os Contratos de Partilha surgiram na Indonésia, em 1966, por pressão de movimentos nacionalistas que criticavam o uso dos recursos do país. Atualmente, vigoram em cerca de 60 países na África, Sudeste asiático e Ásia central.

No Brasil, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional quatro projetos de lei com o objetivo de instituir um novo marco regulatório para a exploração do petróleo no País, esse movimento aconteceu em 2009. A principal alteração proposta foi a introdução do regime de partilha, que passou a substituir o atual regime, de concessão, para os ativos que estivessem dentro do polígono do Pré-Sal. Em 22/12/2010 foi sancionada a Lei no 12.351, que instituiu o Regime de Partilha.

Com a introdução desse modelo, a Petrobras seria obrigatoriamente a Operadora, com o mínimo de 30% de participação. Em 2016, foi aprovada uma alteração na legislação do Regime de Partilha que revogou a obrigatoriedade da Petrobras de ser a Operadora exclusiva no polígono do Pré-sal.

Fonte: wikigeo.pbworks

Foi ainda criada uma nova estatal, a Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA) para administrar os volumes de óleo de propriedade da União.

Em linhas gerais, no Regime de Partilha o Estado é o dono do hidrocarboneto produzido, e a empresa que explora o hidrocarboneto, tem o direito à restituição, em óleo, do custo de exploração, essa parcela é chamada de custo em óleo. Já a parcela do lucro do campo, é chamada de óleo excedente, ou seja, a parcela de óleo que excede os custos de exploração.

Para se definir um vencedor do leilão, delega-se o direito de explorar determinada área a empresa que ofertar a maior alíquota do óleo excedente, o regime brasileiro de partilha também prevê a cobrança de royalties e de bônus de assinatura.

Abaixo vamos elencar alguns pontos que podemos destacar para o regime de partilha:

Rodadas em Regime de Partilha

A 1ª Rodada de Partilha aconteceu em 2013 com a licitação da área de Libra. A área é explorada por um consórcio formado pela Petrobras (operadora, com 40%), Shell (20%), Total (20%), CNPC (10%) e CNOOC (10%).
A declaração de comercialidade do bloco de Libra ocorreu em 2017 dando origem ao campo de Mero. O desenvolvimento pleno do campo ocorrerá entre 2021 e 2030.

Como dito anteriormente nos Contratos de Partilha, a Petrobras era obrigada a atuar como operadora, com participação mínima de 30%, no pré-sal. No final de 2016, mudanças na legislação foram realizadas para excluir essa obrigatoriedade.

O Decreto nº 9.041/2017 regulamentou o direito de preferência da Petrobras em atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Sendo assim, em 2017 foram realizadas a 2ª e a 3ª Rodada de Partilha. Tendo os blocos de Sul de Gato do Mato e Norte de Carcará como operadoras a Shell e a Equinor respectivamente.

A 4ª e a 5ª Rodada de Partilha aconteceram no ano de 2018. Já a 6ª Rodada aconteceu no ano de 2019.

É importante dizer que os contratos das licitações do Excedente da Cessão Onerosa, também foram contratos de Partilha.

Sendo assim, nos anos de 2019 e 2021 foram realizadas a 1ª e 2ª Rodada do Excedente da Cessão Onerosa.

Fonte: Site PPSA


Gestão Digital

Para otimização da Gestão das áreas de regime de partilha a PPSA sistematizou e definiu etapas através da ferramenta de Gestão que foi denominada, Sistema de Gestão de Gastos de Partilha de Produção ou SGPP, esse sistema é disponibilizado aos operadores para que o controle possa ser acompanhado online pela PPSA.

As operadoras dos consórcios, alimentam diretamente os dados no sistema, resguardando a segurança e a integridade da informação de cada projeto. Pela plataforma, pode ser acompanhado de forma simultânea o desempenho de cada consórcio, cálculo dos volumes de produção de petróleo e gás, cálculo do excedente em óleo e o conteúdo local.


Conteúdo Local nos Contratos de Partilha

O Conteúdo Local é uma ferramenta de política determinada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e regulamentado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que visa incrementar a participação da indústria nacional de bens e serviços, em bases competitivas, nos projetos de Exploração e Desenvolvimento da Produção de petróleo e gás natural.

A cláusula de conteúdo local para a primeira e segunda rodadas de partilha da produção prevê percentual para vários itens e subitens.

Após a concessão do aditamento das cláusulas de conteúdo local para a primeira e segunda rodadas de partilha da produção, conforme as regras da Resolução ANP Nº 726/2018, os percentuais de nacionalização de seus contratos ficou mais adequados com a atual capacidade da indústria. Ficou definido os seguintes índices:

Em caso de excedente de conteúdo local exigido na Fase de Exploração ou em um módulo de desenvolvimento, o valor excedente pode ser transferido para os módulos de desenvolvimento a serem implantados posteriormente.
No caso de descumprimento de conteúdo local haverá aplicação de Multa:

Se o percentual de conteúdo local não realizado for inferior a 65% do CL mínimo, a multa será de 40% sobre o conteúdo local não realizado.

Caso seja igual ou superior a 65%, a multa será crescente a partir de 40%, atingindo no máximo 75% do valor de conteúdo local.


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